- 1 -As entidades autorizadas a tratar dados pessoais nos termos da presente lei devem tomar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.
Artigo 21.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006