- 1 -Compete à CNPD o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas por violação das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -O destino das coimas é o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 24.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 29/08/2006
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