- 1 -O responsável pelo tratamento de dados pessoais é, em relação ao sistema de vigilância electrónica rodoviária que operar:
- a)A EP;
- b)A concessionária da zona concessionada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes dos contratos de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento desde que para o efeito:
- a)Tais operações estejam regidas por um contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento dos dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
- b)O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.
Artigo 6.º — Responsável pelo tratamento
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006