- 1 -Sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e salvo decisão judicial, os dados pessoais obtidos pelos sistemas de vigilância electrónica rodoviária podem ser conservados pelo período máximo de 180 dias contados da data da respectiva recolha ou captação, não sendo aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -A EP e as concessionárias podem conservar os dados dos respectivos sistemas de vigilância electrónica rodoviária de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.
Artigo 7.º — Prazo de conservação
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006