- 1 -As sanções devem ser aplicadas e executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado.
- 2 -Os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a aplicação de regimes abertos aos condenados a penas de prisão, sempre que esse regime não crie ou aumente o risco de continuação da actividade criminosa.
Artigo 18.º — Execução de sanções
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007