O Ministério Público reclama ou recorre, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na presente lei.
Artigo 17.º — Impugnação de decisões judiciais
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007