Para os efeitos da presente lei, o método de cálculo de emissão de CO(índice 2) e outros gases com efeito estufa deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.
Artigo 3.º — Definição e publicitação do método de cálculo
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008