- 1 -A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética.
- 2 -A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas profissionais, que se rege pela presente lei, pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
- 3 -A criação da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou sócio-profissionais.
Artigo 1.º — Natureza e regime
Vigente desde: 14/12/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2010