- 1 -A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar previstos na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
- 2 -A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
- 3 -A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.
Artigo 2.º — Autonomia administrativa, patrimonial e financeira
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010