- 1 -Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais de um dos órgãos referidos no artigo 8.º, ressalvada a integração do bastonário e do vice-bastonário na direcção.
- 2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
- a)Cargos de direcção em outras associações de nutricionistas e associações de dietistas;
- b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local;
- c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
- d)Cargos em associações sindicais ou patronais;
- e)Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcção.
Artigo 10.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010