- 1 -O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de Novembro e tem a duração de três anos.
- 2 -A constituição ou tomada de posse dos órgãos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
- 3 -Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.
- 4 -Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 11.º — Duração do mandato e tomada de posse
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010