- 1 -A Ordem tem âmbito nacional.
- 2 -A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.
- 3 -A Ordem tem sede no Porto, podendo porém a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
- 4 -As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo porém agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.
Artigo 3.º — Âmbito, sede e delegações regionais
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010