- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
- b)Presidir à direcção e designar os respectivos vogais;
- c)Dirigir as reuniões da direcção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
- d)Executar e fazer executar as deliberações da direcção e dos demais órgãos nacionais;
- e)Exercer a competência da direcção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
- f)Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respectivos regulamentos;
- g)Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
- h)Nomear o provedor dos utentes, se o cargo tiver sido instituído;
- i)Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os actos dos demais órgãos da Ordem.
- 2 -O bastonário pode delegar poderes no vice-bastonário ou em qualquer outro membro da direcção da Ordem.
Artigo 25.º — Competências
Vigente desde: 14/12/2010
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