Compete à direcção:
- a)Dirigir a actividade nacional da Ordem;
- b)Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei;
- c)Elaborar e manter actualizado o registo profissional de todos os seus membros;
- d)Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
- e)Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem;
- f)Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais, se existirem;
- g)Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
- h)Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
- i)Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas anuais;
- j)Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contracção de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
- l)Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
- m)Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem directamente eleitos, nos termos do regulamento eleitoral;
- n)Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais actos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem;
- o)Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;
- p)Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os actos dos órgãos regionais, caso estes sejam instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é apreciada pelo conselho jurisdicional;
- q)Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras tarefas da Ordem;
- r)Aprovar o seu regulamento interno.