- 1 -A instituição de delegações regionais depende de deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
- 2 -A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
- 3 -A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
- 4 -As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.
Artigo 34.º — Órgãos regionais
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010