- 1 -Compete à assembleia regional:
- a)Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional;
- b)Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional;
- c)Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.
- 2 -Compete à direcção regional:
- a)Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela direcção;
- b)Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da direcção nacional;
- c)Exercer os poderes delegados pela direcção nacional;
- d)Propor e executar o orçamento da delegação regional;
- e)Gerir os serviços da delegação regional;
- f)Apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional.
- 3 -As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a direcção da Ordem, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.
Artigo 35.º — Competência
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010