- 1 -Por deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais.
- 2 -A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do conselho geral.
Artigo 36.º — Criação e competências
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010