- 1 -A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
- 2 -Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.
Artigo 44.º — Verificação das candidaturas
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010