- 1 -Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
- 2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana antes da data marcada para o acto eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.
Artigo 45.º — Boletins de voto
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010