- 1 -O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
- 2 -O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
- 3 -É vedado o voto por procuração.
Artigo 48.º — Votação
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010