- 1 -Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
- 2 -Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio electrónico da Ordem.
- 3 -Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da data da sua afixação.
- 4 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
Artigo 49.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010