- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
- 2 -O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
- 3 -Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
- 4 -A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima no montante equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas.
Artigo 60.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010