- 1 -Podem inscrever-se na Ordem:
- a)Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei;
- b)Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas;
- c)Os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
- d)Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.
- 2 -Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer, bem como aqueles que legalmente já exerçam essa profissão à data da criação da Ordem, têm direito à inscrição na Ordem.
- 3 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos:
- a)Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais na área das ciências da nutrição;
- b)Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
Artigo 61.º — Inscrição
Vigente desde: 14/12/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2010