- 1 -Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
- 2 -Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
- 3 -Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém impedidos de participar na sua vida institucional.
Artigo 62.º — Estagiários
Vigente desde: 14/12/2010
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