- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
- b)Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
- c)Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.
- 2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
- a)Deixem de exercer a actividade profissional e que assim o comuniquem à direcção;
- b)Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.
Artigo 66.º — Suspensão e cancelamento
Vigente desde: 14/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2010