- 1 -Constituem direitos dos membros efectivos:
- a)Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei;
- b)Participar nas actividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
- c)Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
- d)Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
- e)Participar e beneficiar da actividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
- f)Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
- g)Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos actos que afectem os seus direitos;
- h)Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis;
- i)Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
- j)Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 66.º
- 2 -Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.
Artigo 67.º — Direitos
Vigente desde: 14/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2010