- 1 -Constituem deveres dos membros efectivos:
- a)Participar na vida institucional da Ordem;
- b)Pagar as contribuições e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
- c)Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
- d)Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
- e)Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei;
- f)Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
- g)Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem;
- h)Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional.
- 2 -Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.
Artigo 68.º — Deveres
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010