- 1 -Os membros da Ordem respondem disciplinarmente pelas infracções aos seus deveres, nos termos da presente lei e do regulamento disciplinar.
- 2 -A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem por infracção aos deveres deontológicos ou aos deveres sociais é independente da responsabilidade disciplinar dos nutricionistas perante as entidades empregadoras, por infracção dos deveres emergentes de relações de trabalho.
- 3 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos actos, sem prejuízo dos números seguintes.
- 4 -A acusação por crime praticado no exercício de funções profissionais acarreta a obrigação de instauração de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instaurado, e a condenação penal acarreta a suspensão preventiva do visado.
- 5 -Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.
Artigo 70.º — Princípio da responsabilidade
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010