- 1 -Podem desencadear o procedimento disciplinar o bastonário, a direcção nacional e as direcções regionais, o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional.
- 2 -A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao provedor dos utentes, se existir.
- 3 -O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional só pode ser instaurado por deliberação do conselho geral aprovada por maioria absoluta.
- 4 -O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo conselho geral, sendo supletivamente aplicável o regime do procedimento disciplinar da Administração Pública.
Artigo 71.º — Exercício da acção disciplinar
Vigente desde: 14/12/2010
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