- 1 -Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.
- 2 -Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por qualquer membro da Ordem.
Artigo 72.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 14/12/2010
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