Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 11.º — Saldos globais
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013