Os artigos 3.º, 11.º, 31.º, 51.º, 96.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 144.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- a)2,5 % das dotações iniciais do subagrupamento 0101 - «Remunerações certas e permanentes»;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
- 2 -Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a aplicar-se as reduções entretanto determinadas.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
- 3 -...
Artigo 96.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e ou, pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.
- 5 -Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
- 6 -...
- 7 -No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.
Artigo 119.º
[...]
- 1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 10 040 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 124.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
- 8 -...
Artigo 131.º
[...]
- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 15 840 000 000.
- 2 -...
Artigo 143.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor originalmente contratado.
Artigo 144.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal da Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;
- c)...
- 3 -...
Artigo 148.º
[...]
- 1 -Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
- 2 -Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
- 4 -Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
- 5 -...
Artigo 194.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa).