O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determina:
- a)A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
- b)A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.