- 1 -A atenuação a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para:
- a)10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar;
- b)10 % do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar.
- 2 -O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.
Artigo 3.º — Infrações tributárias e redução de coimas
Vigente desde: 08/06/2015
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