- 1 -A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação da presente lei de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da dívida, sem demais formalidades.
- 2 -As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso, para:
- a)10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar;
- b)10 % do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar.
- 3 -Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.
Artigo 4.º — Dívidas de juros, custas e coimas
Vigente desde: 08/06/2015
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