As condições de utilização de títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, que sejam objeto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.
Artigo 2.º — Utilização das infraestruturas rodoviárias
Vigente desde: 08/06/2015
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Em vigor desde 08/06/2015