- 1 -A prática das contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detetada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detetem o dispositivo eletrónico do veículo.
- 2 -Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.
Artigo 8.º — Deteção da prática de contraordenações
Vigente desde: 08/06/2015
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