- 1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
- 2 -O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.
Artigo 9.º — Auto de notícia
Vigente desde: 08/06/2015
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