- 1 -O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido financiamento.
- 2 -A definição dos termos da realização do Inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º — Calendarização
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021