- 1 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os organizadores e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
- 2 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de Portugal e as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
Artigo 12.º — Prevenção da criminalidade associada ao desporto
Vigente desde: 28/08/2023
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