- 1 -O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:
- a)Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;
- b)Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.
- 2 -As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.
- 3 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir equipas mistas, sob a sua coordenação, compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.
Artigo 16.º — Equipas especiais e equipas mistas
Vigente desde: 28/08/2023
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