- 1 -As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
- 2 -As diretivas, ordens e instruções referidas no número anterior podem ser temporal ou territorialmente delimitadas, tendo em conta a especial incidência dos fenómenos criminais.
- 3 -A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
- 5 -Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei.
Artigo 6.º — Efetivação das prioridades e orientações
Vigente desde: 28/08/2023
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