- 1 -São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
- 2 -O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação de dois gabinetes de apoio às vítimas de violência de género em cada ano civil, em especial nos departamentos de investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica e baseados em violência de género.
Artigo 8.º — Proteção e apoio da vítima
Vigente desde: 28/08/2023
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