- 1 -Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
- 2 -Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.
- 3 -Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que tenham conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de forma anónima, se assim o solicitarem.
Artigo 9.º — Prevenção da criminalidade
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