- 1 -O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
- 2 -Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2500 euros.
Artigo 18.º — Variabilidade e montante mínimo do capital
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/09/2015