- 1 -A direcção é composta:
- a)Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
- b)Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um presidente, que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -Os estatutos podem alargar a composição da direcção, assegurando que o número dos seus membros seja sempre ímpar.
Artigo 55.º — Composição da direcção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015