- 1 -Os regulamentos internos das cooperativas vinculam os cooperadores se a sua existência estiver prevista nos estatutos.
- 2 -Os regulamentos internos, para obrigarem os cooperadores, terão de ser propostos pela direcção para serem discutidos e aprovados em assembleia geral convocada expressamente para esse fim.
- 3 -Os regulamentos internos vigentes à data da entrada em vigor da presente lei têm força jurídica igual à dos que vierem a ser elaborados nos termos dos números anteriores.
- 4 -No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste Código, podem ser reapreciados os regulamentos internos vigentes, por iniciativa da direcção, do conselho fiscal, da mesa da assembleia geral ou de um mínimo de 5% dos membros de cada cooperativa.
Artigo 90.º — Regulamentos internos das cooperativas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015