- 1 -A licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau pode ser concedida aos magistrados judiciais e do Ministério Público, por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.
- 2 -A licença especial visa possibilitar aquele exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau nos termos acordados entre o magistrado e a entidade competente e é requerida no órgão de gestão e disciplina que superintenda sobre o lugar do quadro em que se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, sobre a respectiva categoria de origem.
Artigo 1.º — Definição e âmbito
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999