- 1 -No requerimento o magistrado fundamenta adequadamente o seu pedido e indica a duração da licença requerida.
- 2 -No prazo de 30 dias após o início do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, ou a sua renovação, o magistrado envia ao respectivo órgão de gestão e disciplina da República Portuguesa documento comprovativo do efectivo exercício de funções, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 2.º — Requerimento da licença
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999