Fica garantida ao magistrado que se mantenha em exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau a titularidade do lugar em que venha a ser definitivamente provido durante o período de duração da licença especial, sem necessidade de autorização do respectivo órgão de gestão e disciplina.
Artigo 4.º — Garantias do exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999